Reforma do IRPF: Nova Redução do Imposto no Cálculo Mensal a partir de 01/01/2026
SFDPessoal
Última atualização 05/12/2025 17:04
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/1995 e instituiu uma redução mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), aplicável aos rendimentos do trabalho sujeitos à tributação na fonte. A nova regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e afeta diretamente o cálculo do IRRF nas folhas mensais e ao 13º salário pagos a partir do ano de 2026.
1. O que muda a partir de 2026?
A partir de janeiro de 2026, passa a valer uma redução mensal do IR, aplicada ao imposto apurado após a dedução da parcela a deduzir da tabela progressiva.
A redução é aplicada conforme regras abaixo:
Rendimento até R$ 5.000,00: A redução será igual ao imposto devido, tornando o IR a recolher igual a R$ 0,00.
Rendimento de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00: A redução será calculada pela fórmula definida no art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995:
Fórmula da Redução:
Redução do IR=978,62−(0,133145×Rendimentos Tributáveis)
A redução é decrescente e linear, chegando a R$ 0,00 para rendimentos a partir de R$ 7.350,00.
Rendimento acima de R$ 7.350,00: Não há redução do imposto.
2. Tabela Resumida da Redução (Lei nº 15.270/2025)
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3. Exemplos Práticos de Cálculo do IRRF após a Lei nº 15.270/2025
Exemplo 1 – Empregado sem dependentes, salário R$ 5.000,00
Rendimento bruto: R$ 5.000,00 (–) Desconto simplificado mensal: R$ 607,20 Base de cálculo: R$ 4.392,80
IR devido (22,5%): R$ 988,38 (–) Parcela a deduzir: R$ 675,49
IR devido: R$ 312,89 (–) Redução: R$ 312,89
IR a recolher: R$ 0,00
Exemplo 2 – Empregado com 2 dependentes, salário R$ 5.000,00
Não. A parcela a deduzir continua existindo na tabela progressiva mensal. A lei não alterou o cálculo do IRRF: ela apenas acrescentou uma redução calculada após o imposto devido.
2. A redução pode deixar o imposto negativo?
Não. A redução é limitada ao valor do IR devido, não podendo gerar imposto negativo.
3. Vale para o 13º salário?
Sim, conforme §3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995.
Mas observe:
A 2ª parcela do 13º de 2025, paga até 20/12/2025, não recebe a redução, pois ainda segue a regra vigente até dezembro de 2025.
A diferença do 13º de 2025, calculada na folha de janeiro/2026, também não terá a redução. Isso porque, conforme determina o Art. 13 da IN RFB 1.500/2014, a complementação do 13º deve utilizar a mesma tabela aplicada à 2ª parcela, ou seja, a tabela vigente no mês de quitação (dezembro/2025) — mesmo que o pagamento da diferença ocorra apenas em janeiro/2026.
Já o 13º salário pago a partir de 2026 estará sujeito à redução prevista na norma, conforme o §3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995.