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Reforma do IRPF: Nova Redução do Imposto no Cálculo Mensal a partir de 01/01/2026

SFDPessoal
Última atualização 05/12/2025 17:04
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/1995 e instituiu uma redução mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), aplicável aos rendimentos do trabalho sujeitos à tributação na fonte.
A nova regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e afeta diretamente o cálculo do IRRF nas folhas mensais e ao 13º salário pagos a partir do ano de 2026.


1. O que muda a partir de 2026?


A partir de janeiro de 2026, passa a valer uma redução mensal do IR, aplicada ao imposto apurado após a dedução da parcela a deduzir da tabela progressiva.

A redução é aplicada conforme regras abaixo:

  • Rendimento até R$ 5.000,00: A redução será igual ao imposto devido, tornando o IR a recolher igual a R$ 0,00.

  • Rendimento de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00: A redução será calculada pela fórmula definida no art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995:

Fórmula da Redução:

Redução do IR=978,62−(0,133145×Rendimentos Tributáveis)

A redução é decrescente e linear, chegando a R$ 0,00 para rendimentos a partir de R$ 7.350,00.

  • Rendimento acima de R$ 7.350,00: Não há redução do imposto.


2. Tabela Resumida da Redução (Lei nº 15.270/2025)

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3. Exemplos Práticos de Cálculo do IRRF após a Lei nº 15.270/2025


Exemplo 1 – Empregado sem dependentes, salário R$ 5.000,00

Rendimento bruto:
R$ 5.000,00
(–) Desconto simplificado mensal: R$ 607,20
Base de cálculo: R$ 4.392,80

IR devido (22,5%): R$ 988,38
(–) Parcela a deduzir: R$ 675,49

IR devido: R$ 312,89
(–) Redução: R$ 312,89

IR a recolher: R$ 0,00

Exemplo 2 – Empregado com 2 dependentes, salário R$ 5.000,00

Rendimento bruto:
R$ 5.000,00
(–) INSS: R$ 509,60
(–) Dependentes: R$ 379,18

Base de cálculo: R$ 4.111,22

IR devido: R$ 925,02
(–) Parcela a deduzir: R$ 675,49

IR devido: R$ 249,53
(–) Redução: R$ 249,53

IR a recolher: R$ 0,00

Exemplo 3 – Empregado com 1 dependente, salário R$ 6.000,00

Rendimento bruto: R$ 6.000,00
(–) INSS: R$ 649,60
(–) Dependentes: R$ 189,59

Base de cálculo: R$ 5.160,81

IR devido (27,5%): R$ 1.419,22
(–) Parcela a deduzir: R$ 908,73

IR devido: R$ 510,49

(–) Redução:
Cálculo: 978,62 – (0,133145 × 6.000,00)
= 978,62 – 798,87
= 179,75

IR a recolher: R$ 330,74 (R$ 510,49 – 179,75)

Exemplo 4 – Empregado com 2 dependentes, salário R$ 7.000,00

Rendimento bruto: R$ 7.000,00
(–) INSS: R$ 789,60
(–) Dependentes: R$ 379,18

Base de cálculo: R$ 5.831,22

IR devido (27,5%): R$ 1.603,59
(–) Parcela a deduzir: R$ 908,73

IR devido: R$ 694,86

(–) Redução:
Cálculo: 978,62 – (0,133145 × 7.000,00)
= 978,62 – 932,02
= 46,60

IR a recolher: R$ 648,26 (R$ 694,86 – 46,60)


4.Perguntas Frequentes


1. A redução substitui a parcela a deduzir?
Não. A parcela a deduzir continua existindo na tabela progressiva mensal.
A lei não alterou o cálculo do IRRF: ela apenas acrescentou uma redução calculada após o imposto devido.

2. A redução pode deixar o imposto negativo?
 Não.
 A redução é limitada ao valor do IR devido, não podendo gerar imposto negativo. 

3. Vale para o 13º salário?
Sim, conforme §3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995.

Mas observe:
  •  A 2ª parcela do 13º de 2025, paga até 20/12/2025, não recebe a redução, pois ainda segue a regra vigente até dezembro de 2025. 
  •  A diferença do 13º de 2025, calculada na folha de janeiro/2026, também não terá a redução. Isso porque, conforme determina o Art. 13 da IN RFB 1.500/2014, a complementação do 13º deve utilizar a mesma tabela aplicada à 2ª parcela, ou seja, a tabela vigente no mês de quitação (dezembro/2025)mesmo que o pagamento da diferença ocorra apenas em janeiro/2026.
  •  Já o 13º salário pago a partir de 2026 estará sujeito à redução prevista na norma, conforme o §3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995.



5.Fundamentação Legal